- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0000415-88.2010.5.10.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE MERO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 246, pela Sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na referida decisão, entendeu-se pela impossibilidade de transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. Na hipótese em tela, o acórdão embargado destacou que a condenação do Ente Público pelo Tribunal Regional resultou da aplicação da Súmula 331, IV, do TST, sem, contudo, evidenciar elementos que indicassem a existência de culpa in vigilando . Dessa forma, constata-se que a condenação do Ente Público ocorreu apenas com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços (transferência automática) não havendo falar, portanto, em responsabilização subsidiária. Assim, a decisão embargada, ao determinar o retorno dos autos à Origem, revelou-se em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000415-88.2010.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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