- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0000653-13.2010.5.10.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE MERO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 246, pela Sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na referida decisão, entendeu-se pela impossibilidade de transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. Na hipótese em tela, o acórdão embargado consignou a inexistência de elementos que indiquem a culpa in vigilando por parte da Administração Pública. Ressaltou que: O quadro traçado pela Corte regional (Súmula 126/TST) não revela conduta culposa do ente público no caso concreto, recusando a condenação subsidiária. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000653-13.2010.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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