JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0036800-22.2011.5.21.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Embargos 0036800-22.2011.5.21.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS .ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE MERO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 246, pela Sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na referida decisão, entendeu-se pela impossibilidade de transferência automática daresponsabilidadedo Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. Na hipótese em tela, o acórdão embargado consignou a inexistência de elementos que indiquem a conduta culposa por parte da Administração Pública, visto que a condenação pelo Tribunal Regional decorreu da inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da Primeira Reclamada. Dessa forma, constata-se, no caso concreto, que a condenação do Ente Público ocorreu apenas com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços (transferência automática), não havendo falar, portanto, em responsabilização subsidiária, conforme entendimento preconizado no acórdão recorrido. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0036800-22.2011.5.21.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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