JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000203-60.2011.5.09.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000203-60.2011.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, fazem isso para que as partes tenham pleno conhecimento da composição e do teor do julgado e possam eventualmente interpor os recursos admitidos pela legislação processual. In casu , as razões expostas pelo Regional foram suficientes para justificar o entendimento inserto no decisum , mormente porque as questões ditas omissas foram devidamente examinadas. Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/74. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. Ante o provimento dado ao recurso de revista da reclamada no tópico anterior, e a consequente exclusão da condenação da determinação de retificação da CTPS da reclamante, fica prejudicada a análise da questão relativa à multa pelo descumprimento dessa obrigação, por não mais subsistir interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. Consta do acórdão regional que a finalidade central do acordo de compensação semanal seria o repouso da empregada também aos sábados. No entanto, havia habitual labor aos sábados. Não se trata, portanto, das hipóteses de mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornadas ou de descaracterização do acordo de compensação pela prestação de horas extras habituais, previstas nos itens III e IV da Súmula 85 do TST. A situação dos autos é de inexistência de efetivo regime de compensação semanal, pois, ante o quadro fático delineado pelo Regional, ficou comprovado o labor aos sábados, dia destinado à compensação. Não há contrariedade à Súmula 85, III e IV, do TST. Ademais, é irrelevante perquirir, in casu , a quem cabe o ônus da prova relativo às horas extras. O Tribunal Regional, analisando os registros de ponto e as fichas financeiras juntadas pela primeira reclamada, considerou satisfatoriamente demonstrado que o labor efetuado em sobrejornada não era devidamente remunerado. Tal conclusão não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador regional incorra em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC de 1973. Aresto inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL. SOBREAVISO . PLANTÕES . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000203-60.2011.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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