- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000758-57.2012.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante está assistido por advogado credenciado pelo sindicato (fl. 40) e declarou não ter condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família (fl. 38). Assim, o deferimento de honorários advocatícios está em sintonia com a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO JUNTADA APÓS A LEI 11.925/2009. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE . Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao apresentar a contestação, o advogado subscritor da peça declarou a autenticidade dos documentos juntados aos autos (fl. 658), nos termos do art. 830 da CLT, dentre os quais se encontra a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso ordinário (fl. 116). Frise-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o artigo 830 da CLT aos instrumentos de representação. Assim, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, violou os artigos 830 da CLT e 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Prejudicada a análise do recurso em relação ao tema, em razão do provimento dado no recurso de revista da OI S.A. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Prejudicada a análise do recurso em relação ao tema, em razão do provimento dado no tocante ao tema "irregularidade de representação do recurso ordinário". AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. De início, informa-se que a análise da presente matéria não está prejudicada, pois não foi objeto do recurso ordinário não conhecido pelo Regional. A Corte a quo não decidiu a matéria sob o enfoque do art. 5º, LV, da CF, única alegação trazida no recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme consignado na análise do recurso da OI S.A., o deferimento de honorários advocatícios está em sintonia com a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000758-57.2012.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.