- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-23.2013.5.03.0078, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA RECONHECIDA (violação aos artigos 5º, II e XIII, 97, 170, parágrafo único, e 175 da Constituição Federal, 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, 265 do Código Civil e 25, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.987/95, contrariedade à Súmula/TST nº 331 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial) O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o exame dos demais temas. RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (violação aos artigos 514, II, do CPC/73). A constatação de que o reclamante impugnou os fundamentos da sentença recorrida inviabiliza o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, diante da efetiva dialeticidade recursal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 193 da CLT, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 324 e 347 da SBDI-1, e às Súmulas 132 e 364 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 desta Corte inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS (divergência jurisprudencial). A inespecificidade dos arestos trazidos para confronto de teses atrai a incidência da Súmula nº 296 desta Corte como óbice à admissibilidade recursal. Recurso de revista não conhecido. FORNECIMENTO DA GUIA PPP . A ausência de fundamentação do apelo em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT obsta admissibilidade do recurso. Recurso de revista não conhecido. Prejudicados os temas concernentes à negativa de prestação jurisdicional, empresa concessionária de energia elétrica - terceirização da atividade-fim - licitude da terceirização, horas extras - jornada semanal de 44 horas com divisor 220, e auxílio - alimentação em horas extras, diante do fato de que a condenação referente a tais parcelas estava vinculada ao reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços, o qual foi afastado no julgamento do recurso de revista da Oi S.A. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALUGUEL DE VEÍCULO - NATUREZA JURÍDICA (divergência jurisprudencial). A incidência das Súmulas 297, III, e 126, ambas desta Corte, inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT (divergência jurisprudencial). A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 219, I, desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". A ausência de assistência sindical inviabiliza o acolhimento da pretensão. Recurso de revista não conhecido . Prejudicado o tema concernente às horas extras, uma vez que referida matéria estava vinculada ao reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços, o qual foi afastado no julgamento do recurso de revista da Oi S.A.. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000574-23.2013.5.03.0078. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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