- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0001015-18.2015.5.12.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. INTEGRANTES DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível reconhecer aisonomiaprevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos (celetista e estatutário), conforme o art. 37, XIII, da CF/88. II. Ao concluir pela " impossibilidade de isonomia e concessão de benefícios previstos para servidores da administração pública aos trabalhadores privados ", o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001015-18.2015.5.12.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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