- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0011213-98.2019.5.18.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT considerou deserto o agravo de petição interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, assentando que a executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC , atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, daCLT. Adotou, ainda, os fundamentos de decisão proferida nos autos de outro processo, onde se registrou que uma consulta ao site eletrônico do Ministério da Educação elucidou que a mesma reclamada não consta como entidade filantrópica, mas como empresa privada sem fins lucrativos. Com efeito, as alegações recursais, por se assentarem em premissas fáticas contrárias ou não consignadas pelo Tribunal Regional, ensejam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Destacou-se, ainda, que a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, razão pela qual reputou não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa imediata dos autos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011213-98.2019.5.18.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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