JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001558-19.2021.5.02.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Agravo 1001558-19.2021.5.02.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. De fato, o entendimento do Tribunal Local guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Ressalte-se que a diferenciação entre os dois institutos reside no fato de que as entidades filantrópicas atuam para atender ao interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sendo certo que a entidade beneficente pode, no entanto, ser remunerada pelos seus serviços. Precedente. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete. Assim, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo nele veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001558-19.2021.5.02.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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