- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0000132-12.2015.5.05.0020, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PARA APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - ACOLHIMENTO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, no acórdão embargado, a 4ª Turma conheceu e proveu o recurso de revista da Petrobras, para afastar sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços, com lastro nas teses fixadas pelo STF no precedente de repercussão geral no RE 760.931 e na ADC 16, haja vista a Corte Regional ter-lhe aplicado a responsabilidade subsidiária, com espeque na inversão expressa do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 3. O fato de a Reclamada ter transcrito nas razões recursais de revista apenas a ementa da decisão regional, ao que a Reclamante reputa não ser suficiente à compreensão da controvérsia, nem ao cotejo de fundamentos, não conduz à conclusão do não preenchimento dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda que se entendesse insuficiente à compreensão de toda a controvérsia o trecho transcrito, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e mitigando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo . 4. Desse modo, os embargos de declaração demandam acolhimento, no aspecto, apenas para se acrescer tais fundamentos ao julgado e ratificar que o recurso de revista merecia admissão, tal como se deu . Embargos de declaração acolhidos parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000132-12.2015.5.05.0020. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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