JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000605-44.2019.5.05.0121

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000605-44.2019.5.05.0121, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: IGM/cgf/as EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE – MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, EM FACE DA PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária , julgando prejudicada a discussão em torno da abrangência da responsabilidade, em face do julgamento do RE 760.931 e da ADC 16 pelo STF . 3. Nesse sentido, se o apelo patronal foi conhecido e provido, é porque se verificou estarem presentes todos os seus pressupostos, e não apenas alguns, pois, do contrário, a conclusão da admissibilidade seria naturalmente oposta. 4. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, da CLT, esgrimido pelo Sindicato Reclamante), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese de repercussão geral é o que basta, na ótica do STF, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada, como no caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000605-44.2019.5.05.0121. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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