- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-41.2015.5.09.0594, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PLR DE 2012. O Regional excluiu a condenação ao pagamento das diferenças de PLR 2012 e da multa convencional, fundamentando que a norma coletiva regulamentou o pagamento do PLR/2012, fazendo distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas por departamento/diretoria e equipe, tendo aplicado a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Dessarte, como o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte recorrente. Estão incólumes, portanto, os arti gos 5º, caput , 7º, XI, XXVI, XXX e XXXI, da CF. Os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC também não estão violados, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, e não no ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001282-41.2015.5.09.0594. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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