JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010905-17.2017.5.15.0102

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010905-17.2017.5.15.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. Os fundamentos adotados na sentença e mantidos pelo Regional foram no sentido de que a Lei nº 9.656/98 buscou possibilitar ao inativo que contribuiu para o plano de saúde por longo tempo durante a atividade " as mesmas condições de cobertura após a aposentadoria ou o desligamento imotivado, certamente o fez no sentido de que o custo de tal plano lhe fosse mais acessível e não praticamente ou muito próximo ao valor dos demais planos médicos do mercado ". A decisão regional traz fundamentos à luz de disposição infraconstitucional, qual seja a Lei nº 9.656/98, cuja interpretação não permite a configuração de ofensa direta e frontal à literalidade do artigo 5º, II, da CF, tendo em vista a sua generalidade ao retratar o princípio da legalidade. Dessa forma, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em rito sumaríssimo, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. O Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras à sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010905-17.2017.5.15.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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