JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000155-46.2018.5.02.0463

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 1000155-46.2018.5.02.0463, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: MANUTENÇÃO DO EMPREGADO INATIVO NO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA MENSALIDADE. O entendimento pacífico desta Corte é de que o art. 31 da Lei 9.656/1998 não garante ao empregado aposentado a manutenção da mensalidade do plano de saúde pelo valor que pagava na ativa, mas apenas lhe assegura o direito de permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A parte não indicou violação ao art. 1.026 do CPC, dispositivo que serviria de fundamento para a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, constituindo, portanto, o único fundamento hábil a ensejar a exclusão da referida penalidade. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000155-46.2018.5.02.0463. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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