JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011191-07.2015.5.03.0067

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0011191-07.2015.5.03.0067, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. Dou provimento ao recurso de agravo para adentrar no exame do mérito do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade a OJ 191 da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Posteriormente, a SDI-1, na sessão do dia 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 6, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial anteriormente mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. No caso, o Tribunal a quo condenou a 2º reclamada à responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do C. TST, por haver culpa in vigilando por parte da agravante na terceirização dos serviços. É evidente que não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, a recorrente, a qual não é empresa construtora ou incorporadora, o que afasta qualquer responsabilidade desta pelas obrigações trabalhistas contraídas por aquela, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011191-07.2015.5.03.0067. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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