JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000927-94.2017.5.05.0651

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0000927-94.2017.5.05.0651, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CONSTA NO ACÓRDÃO REGIONAL A DATA DE ADMISSÃO DA PARTE RECORRENTE. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO AO DO PERFILHADO PELO TRT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "transmudação de regime jurídico - prescrição bienal" oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. No caso, insurge-se a parte reclamante contra o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que ocorreu a transmudação de regime jurídico de trabalho da parte obreira, de celetista para estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90, o que resultou na extinção do contrato de trabalho e fez incidir a prescrição bienal das pretensões da parte autora, prevista na Súmula nº 382 do TST, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 2017. IV. No que concerne à temática, o entendimento atual do TST é de que o empregado admitido sem concurso público em momento anterior a 05/10/1983 detém estabilidade (art. 19, caput , do ADCT), o que autoriza o reconhecimento da transmudação automática do regime celetista para estatutário; a contrario sensu , relativamente a empregados admitidos em momento posterior à referida data, sem prévia admissão em concurso público, não há válida alteração de regimes jurídicos, permanecendo o vínculo celetista mesmo após eventual instituição de regime estatutário no âmbito do ente contratante. V. Na hipótese vertente, entretanto, não consta no acórdão regional a data de admissão da parte reclamante no quadro funcional da Administração Pública, tampouco se o ingresso ocorreu através de prévia submissão a concurso público, - informações essenciais para a resolução da controvérsia -, de modo que, para alcançar conclusão em sentido contrário ao do perfilhado pelo TRT, da forma como articulado pela parte recorrente, de que houve inválida conversão de regime de jurídico a afastar a aplicação da Súmula nº 382 do TST e a incidência da prescrição bienal, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada nessa sede recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame das violações apontadas. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000927-94.2017.5.05.0651. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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