JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000600-88.2017.5.05.0251

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0000600-88.2017.5.05.0251, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 23/11/1979 e 01/12/1982) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI 8.112/90. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que a presente causa oferece transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelas partes obreiras, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. O Tribunal Pleno, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04. 0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Precedentes. IV. No caso vertente, as partes reclamantes foram contratadas pelo regime celetista em 23/11/1977 e 01/12/1980, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. O Tribunal Regional, considerando válida a alteração do regime jurídico e aplicando a prescrição bienal em conformidade com o disposto na Súmula n° 382 do TST, manteve e exclusão da condenação da parte ora agravada pelos pleitos referentes aos vínculos trabalhistas, extintos com a instituição da Lei nº 8.112/90. V. Logo, tendo o Tribunal Regional decidido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, aplica-se o óbice ao conhecimento do recurso de revista consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000600-88.2017.5.05.0251. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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