- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000524-64.2016.5.05.0521, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "regime jurídico único - transmudação de regime" oferece transcendência política, e diante da violação do art. 37, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno, na Arguição de Inconstitucionalidade nº ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Ainda, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em relação ao empregado celetista admitido sem concurso público após 05/10/1983 não se opera a conversão de regimes jurídicos, permanecendo hígido o vínculo celetista mesmo após eventual instituição de regime estatutário no âmbito do ente contratante, circunstância que afasta a prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional desconsiderou a invalidade da transmudação deregime jurídicodas partes reclamantes e declarou a prescrição bienal da pretensão referente às parcelas trabalhistas, por entender que o prazo se iniciou com a vigência da Lei nº 8.112/90. III. Nesse contexto, quanto ao reclamante Eduardo Alves Barbosa, admitido em 9/2/1987, não houve conversão de regime jurídico de celetista para estatutário e a relação jurídica manteve-se sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser afastada a aplicação da prescrição bienal. No que toca ao reclamante Edvaldo Almeida SIlva, verifica-se que a transmutação ocorreu de modo válido, tendo em vista que sua admissão ocorreu em 3/5/1976, tornando inalterável a decisão regional quanto ao reconhecimento da prescrição bienal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000524-64.2016.5.05.0521. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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