JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020717-70.2018.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020717-70.2018.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III E IX DO ART. 485 DA LEI ADJETIVA. 1. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRÊMIO-PRODUÇÃO. VALOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA PELO EMPREGADO. PREJUÍZO À DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 prevê, em seu inciso III, que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão. II. Trata-se de dolo processual, de lesão ao dever de lealdade e boa-fé processuais. Nos ensinamentos de Pontes de Miranda, " o dolo está, no art. 485, III, no sentido de ato ou omissão em que não há apenas culpa; é direção da vontade para contrariar o direito. No suporte fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção de vontade que liga aquele a essa .(PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Ação Rescisória. 2016. P. 291) . III. Portanto, para se concretizar a hipótese prevista no inciso III do art. 966 do CPC, faz-se necessário seja o ato praticado no processo com a manifesta intenção de ludibriar o julgador, por meio de indevida e premeditada manipulação do estuário fático, com vistas a obter antijurídica vantagem processual capaz de influenciar potencialmente, a seu favor, o convencimento do juiz, de maneira tal que, não houvesse o ato sido praticado, inexoravelmente outro seria o resultado, menos vantajoso à parte desleal . IV. O ato doloso deve, ainda, ser tal que não permita à parte contrária a ele se contrapor para impedir seu desiderato. O ato revertido de dolo e malícia deve garantir uma vantagem processual que impeça o opositor da prática de ato contrário a fazer valer o seu direito e a afastar o resultado querido e pretendido por aquele que age de má-fé. V. No caso dos autos, a parte autora sustenta que o dolo processual estaria configurado na conduta da ré , consistente em narrar , na inicial , valor do prêmio-produção maior (R$16,00) do que realmente lhe seria devido (R$8,00), o que não teria ocorrido em outros processos análogos, com outros advogados e empregados , e que o valor realmente pago estaria estipulado em normas coletivas, cujos anexos não foram juntados aos autos pela ora ré, de forma dolosa, a fim de induzir o Juízo em erro. VI . A causa de pedir, por óbvio, não espelha ou impõe a solução do conflito . Ao traçar os limites objetivos da pretensão, permite iniciar o procedimento que, ao final, garantirá a tutela jurisdicional do direito. Havendo controvérsia fática, o juiz procederá à fase probatória, a fim de permitir que as partes comprovem suas alegações para que ele, juiz, forme seu convencimento, fazendo atuar, ao final do processo silogístico, a norma que melhor resolverá o problema jurídico posto. Eventual incompatibilidade entre um fato narrado e a chamada verdade material não qualifica o comportamento processual como doloso e temerário, se não configurada a intenção manifesta de ludibriar o julgador, por intermédio de indevida e premeditada manipulação daquele mesmo estuário fático. E mesmo que assim não fosse, se a parte contrária tem possibilidade de se contrapor aos fatos e, inclusive, de trazer provas para afastar as alegações daquele que pretensamente age de má-fé, não se configurará a hipótese normativa do inciso III do art. 966 do CPC. VII. Assim, no caso concreto , o fato de o autor da ação matriz indicar valor de prêmio-produção diverso daquele que entendia a parte ré como realmente praticado à época dos fatos não pode ser considerado comportamento ardiloso, mesmo porque bastaria ao prejudicado provar o contrário. VIII . O argumento de que houve deliberada omissão na juntada de documentos igualmente não pode ser decisivo para a configuração do dolo processual apto a ensejar o corte rescisório. Ora, a não juntada por uma das partes de prova documental - que lhes era comum - não inviabiliza a juntada pela outra. Ademais, a incúria de uma das partes na produção da prova de forma insatisfatória de maneira alguma pode ser considerada conduta dolosa da parte contrária que, da mesma forma, não as produziu. Outrossim, o valor do prêmio-produção declarado pelo juiz não decorreu, e nem poderia ser, salvo a hipótese de revelia, simplesmente da narrativa encerrada na peça de ingresso, mas de robusta atividade probatória, da qual participou a ora autora (outrora ré), sem que qualquer ato fosse praticado pela parte contrária visando dificultar o direito ao contraditório e à ampla defesa. IX . Por tais razões, tenho por irreprochável o acórdão recorrido. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ERRO DE FATO. PRÊMIO-PRODUÇÃO. VALOR DECLARADO EM SENTENÇA ALÉM DAQUELE QUE A PARTE AUTORA ENTENDE COMO O PRATICADO À ÉPOCA DOS FATOS. VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. I . Quando a decisão de mérito admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, os quais não representem ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e sejam verificáveis do exame dos autos, sem necessidade de esforço probatório, estará caracterizado o injusto previsto no inciso IX do art. 485 do CPC/73, e, por conseguinte, autorizado o corte rescisório. II. É indispensável à caracterização de erro de fato que haja nexo de causalidade, o que deve ser entendido como a força e a aptidão de o fato influenciar o convencimento do julgador, ou seja, deve ser indene de dúvidas que se não tivesse o órgão julgador percebido erroneamente existente ou inexistente o fato, sua convicção acerca da incidência da regra jurídica ensejaria decisão mais vantajosa ao autor da pretensão desconstitutiva . III. Outrossim, o fato não pode ser objeto de controvérsia ou de valoração de prova pelo julgador, vale dizer, sobre o fato, cuja existência ou inexistência fora erroneamente percebida, é defeso tenha havido qualquer controvérsia nos autos da ação matriz, o que impede, inclusive, que haja pronunciamento judicial a seu respeito, pois , do contrário, estaria caracterizado, no máximo, erro de julgamento. Para Barbosa Moreira (2005,P.149), não haverá controvérsia fática quando o fato não é alegado por nenhuma das partes ou, se alegado, a outra o admite expressamente ou se abstém de contestá-lo. IV. Esta Corte superior tem refinada Orientação Jurisprudencial (OJ-SDI2-136) , que considera a característica e a colocação espacial do fato, sob a perspectiva estrutural do raciocínio argumentativo dedutivo (silogismo), como critérios para aferição da aptidão de o fato, objeto de errônea percepção, autorizar o corte rescisório. Quanto à colocação, o fato deve constituir premissa, jamais conclusão; quanto à caraterística, deve ser indiscutido, cru, sem sujeição à eventual esforço dialético ou pronunciamento do julgador, senão vejamos: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas" . V . Na hipótese vertente, a recorrente sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, admitindo fato inexistente, qual seja o valor de R$ 16,00 devido ao réu a título de prêmio-produção, quando , na verdade , a norma coletiva anexada aos autos prevê que ao referido prêmio correspondia o valor de R$ 8,00. VI . Todavia, o valor de R$ 16,00 devido , ao réu a título de prêmio-produção , foi controvertido pela ora autora em sede de contestação , nos autos da ação matriz, e considerado válido pelo julgador após a distribuição do encargo probatório, o que poderia ensejar, no máximo, e em tese, erro de julgamento, jamais de fato. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020717-70.2018.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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