JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000320-04.2019.5.13.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Ação Rescisória 0000320-04.2019.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de pleito de desconstituição fundado no III do art. 966, do CPC. Segundo leciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, citado por COQUEIJO COSTA, " ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade " . 2. O dolo da parte vencedora, segundo delineado na petição inicial, estaria caracterizado pelo ajuizamento, pelo réu, de duas ações trabalhistas contra empresas distintas, postulando vínculos empregatícios distintos para um mesmo cenário fático, circunstância que, segundo o TRT, configuraria deslealdade processual, em ofensa ao postulado insculpido no art. 5.º do CPC de 2015. 3. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 403 desta Corte. 4. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual da recorrida teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. Ao revés, a recorrida foi revel no feito originário, optando pela contumácia em vez do exercício da ampla defesa e do contraditório, franqueado de forma plena na espécie. Tampouco houve ação deliberada do recorrente a influenciar o juízo do magistrado da causa de origem, firmado a partir da revelia e da consequente confissão sobre a matéria de fato, conforme expressamente registrado na sentença rescindenda. 5. Quanto ao fundamento adotado pelo TRT no acórdão recorrido, cabe frisar que a violação dos deveres de lealdade e boa-fé, deveres esses assentados no art. 5.º do CPC de 2015 e catalogados no art. 77 do digesto, caracteriza dano processual, passível de sanção nos termos previstos pelo art. 80 do codex . E a prática do dano processual configura litigância de má-fé, conduta que não se confunde com a hipótese específica de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, para efeito de desconstituição da coisa julgada. Em última análise, o que o TRT defende no acórdão recorrido, em suma, é que a litigância de má-fé possa constituir causa de rescindibilidade da coisa julgada, entendimento que desborda dos estreitos limites estabelecidos pelo inciso III do art. 966 do CPC de 2015. 6. Assim, conclui-se não caracterizada a hipótese de rescisão prevista no inciso III , do art. 966 , do CPC de 2015, impondo-se, por conseguinte, o afastamento do corte rescisório decretado pela Corte Regional com esse fundamento. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. Nos termos da diretriz oferecida pela Súmula n.º 402, I, desta Corte Superior, que sedimenta a interpretação do inciso VII do art. 966 do CPC/2015, a prova nova apta a empolgar a desconstituição da coisa julgada é a prova cronologicamente velha, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de utilização impossível à época do processo. 2. Constatando-se, no caso em exame, que a prova nova indicada pela autora é posterior à sentença rescindenda, conclui-se não caracterizada a hipótese de rescindibilidade em exame. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000320-04.2019.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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