- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0020618-06.2016.5.04.0733, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e fixou a tese jurídica de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos. Precedentes. No caso , consoante reconhecido na instância ordinária, a primeira reclamada foi contratada pelo segundo reclamado para construção de uma Unidade Básica de Saúde, obra em que o reclamante trabalhou. Nesse contexto, uma vez que o Município não é empresa construtora ou incorporadora, não lhe cabe nenhuma responsabilidade, ainda que subsidiária, pelas obrigações trabalhistas próprias da empregadora. O presente caso se amolda, portanto, ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020618-06.2016.5.04.0733. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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