- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0020274-48.2015.5.04.0381, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o dono da obra não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando o contratante for empresa construtora ou incorporadora (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Na hipótese , consta do v. acórdão regional que o contrato celebrado entre a 1ª e 2ª reclamadas teve por objeto a execução de obra de pavimentação, bem como de pintura nas suas dependências . Assim, trata-se, de fato, de contrato de empreitada de construção civil entre a segunda reclamada (dona da obra) e a primeira reclamada. Ressalte-se que a segunda reclamada, ora recorrente, não se enquadra no conceito de "construtora ou incorporadora", únicas hipóteses em que a dona da obra poderia ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas próprias do empregador. Assim, a decisão regional que condenou a empresa subsidiariamente no pagamento das verbas trabalhistas se mostra em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020274-48.2015.5.04.0381. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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