JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021292-02.2015.5.04.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021292-02.2015.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Consignou no acórdão exarado que " conforme contracheques e demonstrativos de transferência juntados, embora parcialmente, há demonstração de atraso no pagamento dos salários em alguns meses, como por exemplo os salários de abril/15 (ID. 83062f5 - Pág. 2) pago no dia 14/05/2015 (e não no dia 07), maio/15 (ID. 83062f5 - Pág. 1) pago no dia 12/06/2015 (e não no dia 05) e julho/15 (ID. e20f943 - Pág. 3) pago no dia 12/08/2015 (e não no dia 07) " e " em sendo comprovado o atraso sistemático dos salários do trabalhador, essa situação acarreta enormes dissabores à vida da parte empregada, causando-lhe angústia e aflição diante da incerteza de possuir recursos para adimplir os compromissos financeiros assumidos, assim como para prover a sua subsistência e a de sua família, diante da inequívoca natureza alimentar da parcela. Da mora contumaz do adimplemento salarial decorre o dever de reparação por configurada a existência de conduta antijurídica, que resulta em manifesta lesão à órbita subjetiva do reclamante ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021292-02.2015.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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