- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 1001677-49.2017.5.02.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DECISÃO MANTIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No caso em apreço, restou d emonstrada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a alternância de turnos de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral, por si só, não retira o direito a jornada especial que decorre da prestação de trabalho em turnos de revezamento . Precedentes. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em prol do agravado. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001677-49.2017.5.02.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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