JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000864-28.2016.5.02.0083

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 1000864-28.2016.5.02.0083, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENTO TURNO FIXO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Tribunal Regional apreciou a matéria apenas sob o enfoque da existência ou não do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em face da periodicidade da alternância dos turnos, não tendo analisado a controvérsia à luz da existência de acordo coletivo e de aditivo prevendo turno fixo com jornada diária de 8 horas e 40 horas semanais. Portanto, a discussão trazida pelo agravante não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000864-28.2016.5.02.0083. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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