JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001300-40.2017.5.02.0054

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo Interno 1001300-40.2017.5.02.0054, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. DECISÃO MANTIDA. A decisão do Tribunal Regional divergiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o fato de a alternância de turnos ocorrer, em média, de forma quadrimestral, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Por fim, a controvérsia não foi examinada à luz da existência de norma coletiva, em que previsto o turno fixo de trabalho, carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Decisão monocrática mantida. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001300-40.2017.5.02.0054. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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