JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020331-51.2016.5.04.0019

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0020331-51.2016.5.04.0019, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na minuta do presente agravo interno, a parte não traçou uma linha sequer sobre os óbices das Súmulas nº 126 e 296 do TST indicados na decisão agravada, renovando os argumentos lançados no agravo de instrumento (observância do pressuposto de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT, argumento acolhido na decisão agravada e, ato contínuo, examinado os demais pressupostos do recurso de revista, a teor da O.J. nº 282 da SBDI-1 do TST). 3. O caso atrai a incidência do citado item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. 4. Tendo em vista que o agravo é manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020331-51.2016.5.04.0019. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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