- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0012062-33.2015.5.15.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a função de motorista é de risco inerente à própria atividade, pelo que aplicável a responsabilidade objetiva da reclamada. Agravo interno não provido. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao valor da indenização fixada a título de dano moral, foram analisadas pelo Tribunal Regional as particularidades do caso (acidente que levou à morte do trabalhador), o poder aquisitivo das partes, a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade da reparação, em seu caráter compensatório. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012062-33.2015.5.15.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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