JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000330-07.2012.5.12.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo Interno 0000330-07.2012.5.12.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA E CULPA CONCORRENTE RECONHECIDAS. PRETENSÃO DO ESPÓLIO DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUSIVA AO EMPREGADOR . I . A responsabilidade eventualmente atribuída ao empregador admite excludentes capazes de elidir o seu caráter objetivo, tal como a culpa concorrente do empregado . II. No caso vertente, a prova produzida demonstrou que o acidente foi ocasionado pela total imprudência do falecido, que dirigia o caminhão em alta velocidade, ultrapassando caminhões e veículos de passeio numa manobra arriscada. O eg. TRT assinalou que é " inegável... o seu descuido na atuação como motorista profissional, lançando-se ao perigo e assumindo para si os riscos a que estaria sujeito na prática do ato inseguro que veio a causar a sua morte " . III. Observa-se que a responsabilidade recíproca pelo acidente foi atribuída nos termos do art. 945 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte Superior. Inviável, assim, reformar a decisão agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. Trata-se de pretensão do espólio reclamante de majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 200.000,00, ou R$100.000,00, caso permaneça o entendimento da culpa reciproca. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. No caso, não há como acolher a pretensão de majoração da indenização por dano moral, posto que, conforme assentado na decisão agravada, o valor arbitrado, R$50.000,00, leva em conta a gravidade da lesão, a situação financeira da vítima, a capacidade financeira do agente ofensor e a culpa de cada um deles para a ocorrência do infortúnio, e não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa concorrente e do dano . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000330-07.2012.5.12.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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