- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0000405-56.2013.5.12.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO, MOTORISTA DE CARRETA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE CARGAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO EMPREGADOR COM AMPARO NA SITUAÇÃO DESCRITA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . I. Nos termos da Súmula 126 do TST, " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". O que o verbete veda para a conclusão do julgado nesta Corte Superior é o revolvimento de fatos , que configure a adoção de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão regional, e da prova produzida, que implique a reavaliação do conjunto probatório dos autos, procedimento que não dá ensejo ao recurso de revista , em face de sua natureza extraordinária. A Súmula 126 do TST, no entanto, não impede que se proceda a reenquadramento jurídico dos fatos ali constantes, ainda que implique sentido completamente oposto ao conferido pelo Tribunal Regional. II. No caso vertente, o eg. Tribunal Regional afastou a responsabilidade do empregador pelas indenizações postuladas pelo espólio reclamante, sob o fundamento da ausência de culpa subjetiva da parte reclamada. III . O v. acórdão evidencia que o empregado exercia a atividade de motorista de transporte de carga interestadual e faleceu durante o trabalho , em decorrência de acidente em rodovia. A decisão unipessoal agravada ressaltou que o v. acórdão recorrido, embora tenha fundamento na ausência de demonstração de culpa das partes reclamadas, não registra qualquer elemento de culpa exclusiva ou concorrente do de cujus . Nesse contexto, aplicou o entendimento desta c. Corte Superior, no sentido de que, nesta hipótese , a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva , em razão do risco profissional elevado. IV . Assim, tendo o enquadramento jurídico sido conferido conforme o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, não se verifica a ocorrência da conduta vedada em recurso de revista pelo óbice de natureza processual consolidado naquele verbete . V . Não há, portanto, falar em revolvimento de fatos e da prova, nem em contrariedade à Súmula 126 do TST, em face da conclusão em sentido contrário ao do decidido pelo Tribunal Regional, quando o enquadramento jurídico foi conferido pela consideração exclusiva das premissas registradas no v. acórdão recorrido. VI . Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000405-56.2013.5.12.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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