- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011597-62.2015.5.01.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, uma vez que proferida em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE-958.252 (tema 725 de repercussão geral), no qual restou fixada tese vinculante no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nego provimento . PEDIDOS SUCESSIVOS. RETORNO DOS AUTOS . Ante o reconhecimento da licitude da terceirização em sede extraordinária, faz-se necessária a determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem para que prossiga no exame dos pedidos sucessivos. Agravo interno parcialmente provido. II - AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). HORAS EXTRAS REMANESCENTES. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado para declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. 2. Considerando a existência de horas extras remanescentes, visto que a jornada de trabalho fixada na origem é superior a 8 horas diárias, impõe-se o provimento do agravo interno para, fixando os parâmetros requeridos, manter a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220, salvo decisão posterior em sentido contrário quando do exame dos pedidos sucessivos do autor. Agravo interno parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011597-62.2015.5.01.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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