JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000498-53.2015.5.03.0102

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0000498-53.2015.5.03.0102, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS IN ITINERE A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "horas in itinere " , percebe-se que o quadro fático descrito aponta para a conclusão de que o tempo total do trecho não servido por transporte público é de 26 minutos, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que o tempo deferido seja diverso daquele consignado no acórdão regional, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Na temática relativa à "participação nos lucros" , a reclamada, ao alegar que não houve lucro a ser distribuído nos anos de 2012, 2013 e 2014, mas não juntar os resultados financeiros, atraiu para si, nos termos do art. 818, II, e 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito pleiteado pelo autor, do qual não se desincumbiu. Nego provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de diligências parciais e incompletas por parte do recorrente, tais como indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem de reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito da 5ª Turma desta Corte Superior. Precedentes. Não provido. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000498-53.2015.5.03.0102. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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