JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012369-58.2016.5.03.0098

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0012369-58.2016.5.03.0098, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando fornecido pela empresa o transporte até o local de trabalho, o ônus de provar que se localiza em local de fácil acesso ou a existência de transporte público regular incumbe ao empregador, porquanto se constitui em fato impeditivo do direito às horas in itinere . Precedentes . Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NO OJETO DA PERÍCIA. Sucumbente quanto ao objeto da perícia, a agravante deve está arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, da CLT), os quais foram fixados em valor compatível com trabalho desenvolvido pelo perito judicial. Ilesos os incisos II, LIV e LV, do art. 5º da Carta Magna. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012369-58.2016.5.03.0098. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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