- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000026-42.2016.5.12.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU DE FORMULAÇÃO PERANTE AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I) O art. 500 da CLT estabelece que " o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ". Por sua vez, no que diz respeito à validade de pedido de demissão de empregada gestante, o entendimento majoritário nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a homologação do referido pedido pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico do pedido de demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, ainda mais quando se trata de proteger o nascituro e a empregada gestante. II) No caso dos autos , extrai-se do acórdão recorrido que (a) no período de estabilidade provisória gestante, a Reclamante pediu demissão e (b) a rescisão do contrato de trabalho não teve a assistência sindical, conforme determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nulo o pedido de demissão efetuado pela Reclamante, sendo devido o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao indeferir o pedido de estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 500 da CLT. III) Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 500 da CLT. Ressalva de entendimento pessoal deste Ministro Relator . IV) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000026-42.2016.5.12.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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