- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0010017-46.2018.5.03.0167, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051. Na hipótese, o Regional entendeu ser inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 244 do TST em razão de abuso de direito pela demora no ajuizamento da ação. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SbDI-1 do TST, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Ademais, a Súmula nº 244, item II, do TST dispõe que a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Verifica-se, portanto, que, mesmo na hipótese de já ter sido exaurido o período estabilitário no momento em que foi ajuizada a ação, não há abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade. Por fim, a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização não configura abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho. Contudo, incontroverso nos autos que foi celebrado com a autora contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74. Pois bem, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregadagestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Desse modo, resulta imperativa a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva correspondente à garantia de estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que por fundamento diverso daquele expendido no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010017-46.2018.5.03.0167. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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