- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 1000005-77.2016.5.02.0320, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DO DIREITO. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. No caso, o Regional manteve o indeferimento do pleito, sob o fundamento de que " a gestante não tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato temporário, uma vez que a extinção da relação de emprego ao término da situação que ensejou a contratação da obreira não constituiu dispensa arbitrária ou sem justa causa" . A respeito da matéria, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051, em sessão do dia 18/11/2019, firmou o entendimento de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Nesse contexto, em se tratando de empregada gestante submetida a contrato de trabalho temporário, não há falar em direito à estabilidade provisória no emprego, sendo inaplicável o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Conclui-se, portanto, que o Regional decidiu em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 do TST e do artigo 896, § 7°, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000005-77.2016.5.02.0320. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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