- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos 0070700-98.2009.5.15.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para reanálise da responsabilidade subsidiária do ente público à luz da culpa in vigilando , tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 760.931-DF e da ADC nº 16 e a alteração da Súmula nº 331 desta Corte, com a inserção do seu item V . Na hipótese, a Turma, ao examinar a controvérsia, consignou que , "no caso dos autos, não ficou estabelecida a premissa fática de que ficou caracterizada, ou não, a culpa in vigilando do ente público, tomador de serviços, na fiscalização do contrato. A Corte regional nada disse a respeito da comprovação da conduta culposa do ente público pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, premissa fático-probatória indispensável para decidir a controvérsia nesta Corte Superior". Entendeu ser necessário "o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou à culpa in vigilando " . A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nestes embargos, sustenta que a Turma, em vez de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, deveria, desde logo, afastar a responsabilidade subsidiária do ente público . Os embargos, contudo, não alcançam conhecimento, porquanto a divergência jurisprudencial não está demonstrada . O único aresto colacionado para o cotejo, oriundo da Terceira Turma, não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, uma vez que não consigna nenhuma tese acerca da impossibilidade de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem em hipóteses como a destes autos. Assim, diante da inexistência de premissas fáticas e jurídicas idênticas registradas no acórdão paradigma e na decisão embargada e da ausência de divergência de teses quanto à determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para análise da responsabilidade subsidiária do ente público à luz da culpa in vigilando , incide ao caso o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual os embargos não alcançam conhecimento. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0070700-98.2009.5.15.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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