JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0070700-98.2009.5.15.0080

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Embargos 0070700-98.2009.5.15.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para reanálise da responsabilidade subsidiária do ente público à luz da culpa in vigilando , tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 760.931-DF e da ADC nº 16 e a alteração da Súmula nº 331 desta Corte, com a inserção do seu item V . Na hipótese, a Turma, ao examinar a controvérsia, consignou que , "no caso dos autos, não ficou estabelecida a premissa fática de que ficou caracterizada, ou não, a culpa in vigilando do ente público, tomador de serviços, na fiscalização do contrato. A Corte regional nada disse a respeito da comprovação da conduta culposa do ente público pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, premissa fático-probatória indispensável para decidir a controvérsia nesta Corte Superior". Entendeu ser necessário "o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou à culpa in vigilando " . A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nestes embargos, sustenta que a Turma, em vez de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, deveria, desde logo, afastar a responsabilidade subsidiária do ente público . Os embargos, contudo, não alcançam conhecimento, porquanto a divergência jurisprudencial não está demonstrada . O único aresto colacionado para o cotejo, oriundo da Terceira Turma, não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, uma vez que não consigna nenhuma tese acerca da impossibilidade de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem em hipóteses como a destes autos. Assim, diante da inexistência de premissas fáticas e jurídicas idênticas registradas no acórdão paradigma e na decisão embargada e da ausência de divergência de teses quanto à determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para análise da responsabilidade subsidiária do ente público à luz da culpa in vigilando , incide ao caso o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual os embargos não alcançam conhecimento. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0070700-98.2009.5.15.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0030900-09.2007.5.15.0056

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 20/05/2021

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS LEI Nº 11.496/2007 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE DETERMINA O RETORNO D…

Embargos 0100100-10.2009.5.05.0122

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 20/05/2021

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE DETERMINA O RETOR…

Embargos 0107000-12.2009.5.05.0121

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 20/05/2021

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE DETERMINA O RETOR…

Embargos 0101036-73.2016.5.01.0066

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 20/05/2021

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do T…

Embargos 0016200-29.2008.5.05.0005

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 13/05/2021

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE DETERMINA O RETOR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.