JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0100100-10.2009.5.05.0122

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Embargos 0100100-10.2009.5.05.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para reanálise da responsabilidade subsidiária do ente público à luz da culpa in vigilando , tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 760.931-DF e da ADC nº 16 e a alteração da Súmula nº 331 desta Corte, com a inserção do seu item V. Na hipótese, a Turma, ao examinar a controvérsia, consignou que "o eg. TRT apenas menciona, genericamente, a existência de ' culpa in elegendo e in vigilando' não indicando, precisamente, no que consistiria a ausência de fiscalização do ente público, não se admitindo, após o julgamento da ADC nº 16 pelo e. STF, que a condenação seja mantida pela indicação genérica de culpa". Asseverou que "incumbiria ao eg. TRT trazer a delimitação acerca da inexistência de fiscalização do ente público, ao invés de manter a sua condenação subsidiária apoiando-se no mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços" e entendeu ser "necessário que os autos retornem ao eg. TRT para apreciação do tema, em respeito ao comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do e. STF.". A Petrobras, nestes embargos, sustenta que a Turma, ao invés de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, deveria, desde logo, afastar a hipótese de responsabilização subsidiária do ente público, tendo em vista que a parte autora não alegou nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, nem prequestionou essa questão específica. Os embargos, contudo, não alcançam conhecimento, porquanto a divergência jurisprudencial não está demonstrada. Os arestos colacionados para o cotejo , oriundos da Terceira e da Quinta Turmas, não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, uma vez que não consignam nenhuma tese acerca da impossibilidade de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem em hipóteses como a destes autos. Assim, diante da inexistência de premissas fáticas e jurídicas idênticas registradas no acórdão paradigma e na decisão embargada e da ausência de divergência de teses quanto à determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para análise da responsabilidade subsidiária do ente público à luz da culpa in vigilando , incide ao caso o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual os embargos não alcançam conhecimento. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100100-10.2009.5.05.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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