JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011132-59.2018.5.15.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011132-59.2018.5.15.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " PARCELA ' SEXTA PARTE' . ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante; de outro lado, quanto ao tema " EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA ", foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência, diante do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - E m relação ao tema " EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA " , constatou-se na decisão monocrática que a reforma do acórdão do TRT importaria no revolvimento de fatos e provas, defeso pela Súmula nº 126 do TST, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limita-se a alegar que, " tendo restado provados os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam a identidade de empregador, de função e de localidade, além da simultaneidade na prestação de serviços (arts. 818, da CLT c/c 373, I, do CPC), competia à agravada o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial vindicado " (fl. 240), sendo que a reclamada " nada comprovou acerca da existência de diferença de produtividade e de perfeição técnica " (fl. 240), indicando arestos ao cotejo, violação dos artigos 818 e 461 da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade ao item VIII da Súmula nº 6 do TST. Não apresentou, portanto, nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação norteadora da decisão monocrática, o que não se admite . 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que o agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. PARCELA "SEXTA PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, o agravante sustenta que não pode subsistir o não reconhecimento da transcendência do tema, uma vez que " o legislador constituinte estadual, ao utilizar-se da expressão ' servidor público estadual' , fê-lo em sentido lato, abarcando todos os servidores " (fl. 238), sendo, portanto, " inaplicável à espécie o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-I do TST, pois não é crível que o legislador constituinte estadual iria se utilizar de expressões inúteis " (fl. 238). Nesse contexto, defende a tese de que " Não há como se ter dúvida de que os funcionários públicos são os servidores regidos pelo regime jurídico estatutário, enquanto os empregados são os contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho " (fl. 238), sob pena de ofensa ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Afirma, por fim que estão " preenchidos os pressupostos de transcendência, o que não permite o afastamento da matéria sem a análise de seu mérito " (fl. 239). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o reclamante, empregado de sociedade de economia mista, não tem jus à parcela denominada "Sexta parte", com esteio no entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " A parcela denominada ' sexta parte' , instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal " (destaquei). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática : não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pacificada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1, segundo a qual " A parcela denominada ' sexta parte' , instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal ". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011132-59.2018.5.15.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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