JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011174-15.2019.5.03.0104

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0011174-15.2019.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar seguimento ao agravo de instrumento consistiram no óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, apenas afirma equívoco no reconhecimento de ausência de transcendência e inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos que fundamentaram a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011174-15.2019.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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