- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000310-21.2017.5.09.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Na decisão monocrática, a razão para negar provimento ao agravo de instrumento consistiu no óbice da Súmula nº 126 do TST (necessidade de reexame de fatos e provas), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Por sua vez, no agravo, a reclamada afirma que o TST, no processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade de todas as decisões monocráticas dos Ministros Relatores. Porém, como se sabe, o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade apenas do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", o qual não é aplicável ao presente processo, pois a decisão monocrática ora agravada não examinou a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 3 - Além disso, no agravo, a reclamada sequer menciona o fundamento utilizado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 6 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - No caso, cabível a aplicação da multa, visto que, no agravo, a parte sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 8 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000310-21.2017.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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