JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010211-36.2016.5.15.0085

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0010211-36.2016.5.15.0085, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - Conforme sistemática vigente à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos , verifica-se que, quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO" e "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNDA", a parte transcreveu trechos demasiadamente longos, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 5 - Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. 6 - Já no que se refere ao tema "MULTA DO ART. 477 DA CLT" a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Consta do acórdão do TRT, trecho transcrito no recurso de revista, que o reclamante não era comissionista puro e simples, pois a inicial afirma que o recebimento se dava por comissão e também por dia trabalhado, o que afasta a aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST. 3 - Diante de tal cenário fático, aplicou-se, na decisão monocrática, o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se decidir diferentemente, seria necessário o reexame de fatos e provas. Mantém-se a decisão monocrática, pois está correta a aplicação da Súmula nº 126 do TST relativamente ao tema "HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA". 4- Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010211-36.2016.5.15.0085. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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