- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011274-96.2016.5.15.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . A reclamada deixou de transcrever o trecho do acórdão do regional que julgou os embargos de declaração, circunstância que não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sendo, pois, inexequível o presente agravo, em face da impossibilidade de conhecimento do recurso de revista, no aspecto. Agravo conhecido e desprovido. RECEBIMENTO DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional foi categórica no sentido de que " não há, nos depoimentos testemunhais das provas emprestadas (nº 384-99.2010, nº 500-17.2010, nº 106-73.2011 e nº 10329-80.2014), elementos que autorizem o reconhecimento de que o reclamante percebia por comissão. A maioria esmagadora dos depoimentos testemunhais e pessoais informou receberem pagamentos quinzenais ou mensais, calculados por dia trabalhado. " . Diante desse contexto, a alegação da reclamada de que houve confissão de que o autor laborava por comissão e por dia de trabalho demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a contrariedade à Súmula 340 do TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . No seu recurso de revista, a reclamada não houve a transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, é inexequível o presente agravo, em face da impossibilidade de conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A Corte Regional manteve a condenação na multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que, o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da referida multa . A decisão do Regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 462 do TST, que preceitua que a mencionada multa somente poderá ser elidida quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011274-96.2016.5.15.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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