JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011795-32.2014.5.15.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011795-32.2014.5.15.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que o enquadramento sindical deve ser feito pela atividade preponderante do empregador. Alega que atua no ramo da indústria/fabricação de produtos alimentícios, sujeitando seus empregados a enquadramento sindical próprio. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " a Lei nº 12.023 de 27/8/2009, dispôs sobre as atividades dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, estabelecendo em seu artigo 2º o rol de atividades que compõem tal categoria diferenciada "; " com relação ao tema, esta E.SDC retomou posicionamento anterior e, após as decisões proferidas pela SDC do C.TST nos autos do Processo nº 6648-95.2016.5.15.0000 e do Processo nº 11257-28.2015.5.15.0010, passou a reconhecer a categoria diferenciada independentemente do objeto de exploração econômica da empresa "; " ante o exposto, ressalvado entendimento pessoal e adotando aquele acatado pela ilustrada maioria, com respaldo nas decisões da SDC do TST, a quem compete em última análise apreciar o assunto, decido dar provimento ao pleito do recorrente para, reformando a r. sentença, reconhecer a representatividade do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIÃO quanto aos empregados da reclamada que exercem as funções cujos CBOs descritos na inicial se amoldam às profissões e atividades de que trata a Lei nº 12.023/2009 (id nº 44d5ffl) ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os trabalhadores na movimentação de mercadoria em geral constituem categoria profissional diferenciada, regida pela Lei nº 12.023/2009, não podendo ter sua representatividade sindical limitada à atividade econômica preponderante do empregador ; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011795-32.2014.5.15.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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