- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0001025-17.2022.5.19.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Comumente, a representação sindical é definida pela regra dos critérios da atividade preponderante do empregador. Nos termos do art. 581, §2º, da CLT: "entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". No entanto, há como exceção a previsão do sistema celetista de sindicatos dos empregados organizados em função de certa categoria diferenciada. Nestes casos, o critério de agregação sindical passa a ser o próprio labor do obreiro, o tipo de profissão distintiva que o insere no mercado de trabalho e perante o correspondente empregador. A formação da categoria diferenciada se da "pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" (artigo 511, § 3º, da CLT). Registre-se, ainda, que a vedação Constitucional quanto à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II), não veda a concepção de categoria diferenciada, firmada no art. 511, § 3º, da CLT. No caso em análise, o Sindicato autor representa a categoria profissional diferenciada (atividades de movimentação de mercadorias em geral), regulamentada pela Lei nº 12.023/2009, e, em razão disso, representa os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da agravante. Precedentes da SDC e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, correta a decisão agravada em que provido o recurso de revista do sindicato autor para reconhecer a sua representatividade/legitimidade ante os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da agravante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001025-17.2022.5.19.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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