- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0010731-61.2016.5.15.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS . LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (" REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante defende o preenchimento do requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica da presente causa, previstos no artigo 896-A da CLT. Nesse sentido, aduz que a condenação em questão pode comprometer a higidez financeira da agravante e de inúmeras cooperativas que estão em situação semelhante, conforme jurisprudência pátria. Argumenta, ainda, que há divergência entre as jurisprudências colacionadas no bojo dos recursos. Por outro lado, insiste na tese de que a atividade preponderante de uma cooperativa é aquela decorrente de lei específica que a regulamenta, sendo certo que o enquadramento sindical é decorrente desta atividade, motivo pelo qual o recurso é lastreado em lei específica regulamentadora das cooperativas, ao contrário do decidido. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "conforme as aferições realizadas in loco pelo Sr. Louvado, em seu laudo pericial (ID. 6d93fea), que não foi desconstituído por nenhum elemento dos autos, as atividades do auxiliar de depósito‟, consistem, primordialmente em auxiliar nas rotinas de carga, descarga e movimentação de uma grande variedade de mercadorias (ração para aves, suínos, cães, peixes, fertilizantes, calcário, nitrato, sementes, suplemento mineral, farelo de trigo, aditivo nutricional, sulfato de zinco, sulfato de magnésio, boro, defensivos agrícolas e agrotóxicos)" (fl. 1.261). Diante desse contexto, concluiu o Regional que o auxiliar de depósito atua diretamente na movimentação de mercadorias, integrando a categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (Portaria nº 3.204/88 do Ministério do Trabalho e Emprego e Lei nº 12.023/2009), representada pelo sindicato autor (Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Limeira). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Ressalte-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, os quais são regulados pela Lei 12.023/2009, integrando categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, independente da atividade preponderante do empregador. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010731-61.2016.5.15.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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