- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100269-39.2017.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA . DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI NEGADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Contudo, a despeito dessa constatação, depara-se com a inviabilidade do conhecimento do presente agravo . 4 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, as matérias do recurso de revista não se revestiam de transcendência. 5 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a ausência de transcendência da questão que pretendia devolver ao exame do TST , em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 7 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST NA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, condenou as reclamadas ao pagamento das horas extras, levando em conta que a reclamante foi enquadrada na categoria dos financiários, e também consignou que devem ser consideradas extraordinárias as horas extras a partir da 30ª semanal (Cláusula 4.7.1 e 4.7.3), motivo pelo qual a reclamante faz jus ao recebimento de horas extras. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100269-39.2017.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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