- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0101296-05.2018.5.01.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. 1 - Conforme sistemática processual vigente à época, em decisão monocrática, não foi analisada a transcendência quanto à matéria porque o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade, negando-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque, conforme consta na referida decisão, o TRT verificou que o reclamante trabalhava "com a oferta de créditos consignados, crédito pessoal e seguros (funções estritamente ligadas à atividade dos financiários)". Assim, enquadrou o reclamante na categoria dos financiários e deferiu horas extras após a sexta diária. 4 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101296-05.2018.5.01.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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