- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021563-74.2015.5.04.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada má aplicação da OJ nº 397 da SBDI-1 e da Súmula nº 340, ambas do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST . 1 - Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, consideram-se atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT. 2 - O debate nos autos se refere à forma decálculodashoras extrassobre osprêmios, uma vez que o TRT - ao prover o recurso ordinário do Banco reclamado, nesse particular - aplicou o disposto na OJ nº 397 da SBDI-1, segundo a qual " O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST ". 3 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o laudo constante dos autos evidenciou que o reclamante recebia valores a título de remuneração variável, os quais tinham nítida natureza de prêmios, pois eram pagos sob a condição do atingimento de metas de produtividade (alcance mínimo de 90% nas "Vendas Essenciais", entre outras). 4 - Também do trecho transcrito se verifica que, a Corte local - em relação à base de cálculo das horas extras - decidiu reformar a sentença que determinara a aplicação da Súmula nº 264 do TST, ao fundamento de que " o autor recebia remuneração parte variável e parte fixa, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n º 397 da SDII do TST e da Súmula 340 do TST ". 5 - Contudo, o entendimento desta Corte é de que os prêmios não se equiparam a comissões, sendo inaplicável - no que se refere aos prêmios - a diretriz da Súmula nº 340 do TST, segundo a qual: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas" . Há julgados da SBDI-1 do TST. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021563-74.2015.5.04.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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