- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000674-43.2019.5.09.0872, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL . PRÊMIO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 264 DO TST Ante as razões apresentadas pela Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PRÊMIO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 264 DO TST. 1. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a Reclamante percebia remuneração mista, composta por salário fixo mais prêmios por alcance de metas, determinando que as horas extras fossem apuradas com observância do disposto na Súmula 340 e na OJ 397 da SBDI-1 do TST. 2. Aparente má-aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003 . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PRÊMIO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE METAS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 264/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante percebia remuneração mista, composta por salário fixo mais prêmios por alcance de metas, determinando que as horas extras fossem apuradas com observância do disposto na Súmula 340 e na OJ 397 da SBDI-1 do TST. 3. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é de que não se aplica a Súmula 340 nem a OJ 397 da SDBI-1 do TST ao cálculo das horas extras, tendo em vista que os prêmios não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000674-43.2019.5.09.0872. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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